Lei 8080
Lei nº 8.080
de 19 de Setembro de 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Das Disposições Gerais
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Dever do Estado de garantir a saúde: execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças / condições que assegurem acesso universal e igualitário aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
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Fatores de Saúde: Alimentação / Moradia / Saneamento básico / Meio ambiente / trabalho e renda / Educação / Transporte / lazer / Acesso aos bens e serviços essenciais; Níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
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Saúde: garantir as pessoas condições de bem-estar físico, mental e social.
Do Sistema Único de Saúde
Disposição Preliminar
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O conjunto de ações e serviços de saúde: prestados por orgãos Federais, Estaduais e Municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS.
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Instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais: controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.
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A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar.
Dos Objetivos e Atribuições
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Identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;
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Formulação de política de saúde;
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Ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, integrada as ações assistenciais e das atividades preventivas.
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Campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS:
Execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
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Ações de