Lei 770188

1942 palavras 8 páginas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista. Ver tópico (21 documentos)

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice- Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora. Ver tópico (1 documento)

Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:Ver tópico (1135 documentos)

I - originariamente: Ver tópico (924 documentos)

a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; Ver tópico (715 documentos)

b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior; Ver tópico (21 documentos)

c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; Ver tópico (16 documentos)

d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e Ver tópico (3 documentos)

e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Ver tópico (1 documento)

II - em última instância julgar: Ver tópico (62 documentos)

a) os recursos ordinários interpostos

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