lei 6019

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RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
Marcel Lopes Machado*
1. INTRODUÇÃO
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, em sessão plenária de 24.11.2010, na ADC
16/2010, o que, em tese, reafirma a inexistência de responsabilidade da administração pública pela inadimplência das prestadoras de serviços pelos créditos sociais do trabalho e, via de consequência, afastaria a hipótese de responsabilidade subsidiária firmada no item IV da Súmula n. 331 do TST.
Todavia, inviável a tese pretendida pelos órgãos da administração pública direta e indireta quanto à ausência de sua responsabilidade em caso de inadimplência das obrigações sociais do trabalho nos contratos de terceirização de serviços através da Lei de Licitações, em face das demais normas, princípios e da necessidade de equilíbrio do ordenamento jurídico, conforme, inclusive, ressalvado na sessão plenária do STF pelo Min. Cézar Peluso1, o que será objeto deste pretenso estudo.
Ora, se a função do direito é o equilíbrio, a razão de ser do direito também é o equilíbrio, porque é isso que o direito melhor sabe proporcionar. Por conseguinte, a figura do juiz se agiganta, como a de quem devolve a serenidade e a proporção perdida das prestações obrigacionais, atividade fundamental à essência do exercício de qualquer direito. [...]
O injusto não é de ser atingido pela interpretação jurídica. A hermenêutica do direito não pode conduzir à injustiça, não pode ser causa de desorientação, de perda de valores fundamentais para a sobrevivência do homem, da perda do estado de igualdade. Não há método jurídico que se preze, que possa conduzir o intérprete à injustiça. E para que se não corra este risco, é necessário obrigar o intérprete a enfrentar o contexto, conhecer o pretexto e dizer o texto, antes de tudo, jungido ao compromisso de não fugir do roteiro ético que o valor

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