Legislação

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Primeiro, se faz necessário, identificar quem é o egresso nos termos da LEP. Trata-se daquele liberado em definitivo até o prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento penal, e o liberado sob condições, durante o período de prova, como expresso no artigo 26 da LEP, in verbis:

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Sendo o liberado definitivo aquele que cumpriu pena privativa de liberdade integralmente ou obteve benefício por alguma causa extintiva de punibilidade após ter cumprido parte da sanção imposta, incluindo o desinternado que foi submetido à medida de segurança. Por vez, o liberado condicional, é considerado egresso no período de prova, que poderá ser inferior, igual ou superior a um ano, variando, de acordo com as condições particulares do beneficiário.

Em ambos os casos deveriam receber a assistência antes e pós-penitenciária pelo prazo de um ano contado da data em que foi posto em liberdade, respeitando a limitação constante no artigo 25, inciso II da mesma Lei. Ressaltando que, expirado o prazo, este não poderá ser prorrogado, perdendo, assim, o condenado, a qualificação jurídica de egresso, o qual deverá ser encaminhado, caso seja necessário, ao serviço social comum.

A legislação brasileira assim como as demais garante ao individuo o livre exercício de seus atos, porém, impõe regras de conduta como forma de deter os abusos dessa prerrogativa de viver a vontade em sociedade, buscando, assim, coibir os excessos. Neste contexto, atribui ao Estado a prerrogativa de utilizar o direito de intervir em certos atos e de punir exclusivamente quem praticar condutas vedadas na lei e que atente a moral e aos bons costumes.

Neste sentido, a liberdade do indivíduo que é um direito inalienável, oponível até contra àquele que detém o direito de punir, ou seja, o próprio

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