LEGISLAÇÃO
ARMAZEM GERAL: Os armazéns gerais são estabelecimentos que se destinam à guarda e conservação das mercadorias neles depositadas por terceiros. São instituídos por iniciativa particular e autorizados pelo poder público. A finalidade econômica do empresário de armazém geral é de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros para sua guarda e depósito tendo como remuneração uma tarifa previamente estipulada.
ARMAZEM PUBLICO: O PODER PUBLICO também pode administrar Armazéns Gerais em determinadas regiões, principalmente onde a iniciativa privada não quer investir.
CONSTITUIÇÂO DOS ARMAZENS: A constituição dos armazéns gerais deve observar o com as alterações promovidas, cujo arquivamento dos atos constitutivos deve ser efetuado numa das Juntas Comerciais subordinadas ao DNRC - Departamento Nacional do Registro do Comércio.
REGISTRO DE COMERCIO: A denominação "Registro do Comércio" é antiga, para não dizer arcaica, visto que nas Juntas Comerciais são registrados, além dos empreendimentos comerciais, os industriais, as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, incluindo as seguradoras, as empresas de capitalização e as entidades de previdência privada aberta e fechada, assim como as demais entidades com ou sem fins lucrativos.
VALOR DE RETRIBUIÇÃO: O valor da retribuição ou do ressarcimento dos serviços prestados de registro do comércio pelos órgãos públicos citados está na Tabela de Serviços matrícula e cancelamento de matrícula de empresa de armazém geral.
OUTROS ARMAZENS: Armazém Geral Alfandegado (alfandegário); essa lei dispõe ainda sobre o intercâmbio comercial com o exterior. Como naquela época em que foi sancionada os armazéns portuários ainda eram estatais, os legisladores acharam por bem estender à iniciativa privada a administração de armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros, desde que autorizados pelo Poder Público.
WARRANT: Com as alterações da Lei Delegada, Letra de Câmbio e Nota Promissória. "Warrants" = "opções