Legislação Tributária

3885 palavras 16 páginas
Taxa Judiciária (Justiça Federal)
A Taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art 145 da Constituição Federal de 1988.
A Taxa Judiciária do Estado do RS está prevista na Lei 8.960/89.
O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação. Para fins do disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil, considera-se ocorrido o fato gerador na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação, segundo o que preconiza o art 1º da Lei 8.960/89.
São contribuintes da Taxa Judiciária- art 2º da Lei 8.960/89:
- a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no artigo 1º;
- a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;
- a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos em que o autor tiver utilizado este benefício;
- o assistente da acusação, nos processos criminais em que o réu tiver sido absolvido;
- o empregador, se condenado a pagar indenização, nas ações de acidente de trabalho.
A base de cálculo da Taxa Judiciária é o valor da causa e está prevista no art 5º da Lei 8.960/89.
- Nos processos de inventário, inclusive nos processos sob a forma de arrolamento, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS
- Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, é a avaliação judicial ou avaliação procedida:
a) pela Fazenda Pública Estadual, quando o imposto sobre a transmissão for de competência do Estado; ou
b) pela Fazenda Pública Municipal, quando o

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