Legislação tributaria

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*Atividade financeira: é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas. *Direito Financeiro: o estudo e a regulação da atividade financeira do estado. *Direito Tributário: compete o estudo e a disciplina de uma parte da receita pública, a chamada receita tributária, os tributos. *Receita Pública: refere-se à entrada definitiva por meio dos recursos patrimoniais. *Classificação de RP: *Originárias: Aquela auferida por meio da exploração dos bens e serviços públicos (ex: doações, uso de bens públicos). *Derivada: Aquela recebida por meio do poder de “império” ou poder coercitivo (ex: tributos, penalidades). *Despesa pública: corresponde a toda saída de numerário, seja por uma variação permuta valores e que, portanto, não altera o patrimônio líquido. *Despesas correntes: as que produzem variação negativa no patrimônio líquido, ou seja, de material de consumo etc. *Despesas de capital: as que representam simples permuta de valores do ativo. Ex.: investimentos (obras públicas, equipamentos e instalações, aquisições de imóveis, concessão de empréstimo etc.). *Tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. *Tributo (CTN): toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. *Espécies de Tributo: *Imposto: é um tipo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. (é tributo ñ vinculado, pois não se vincula à atividade estatal específica). *Porque se paga o imposto, se não há contraprestação? Porque há uma descrição legal, uma hipótese de incidência (uma “conduta”) e porque há um fato gerador (uma

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