Legislação Trabalhista

8691 palavras 35 páginas
AVISO PRÉVIO - CÁLCULO Aviso Prévio Trabalhado No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo. Obs: Além da remuneração devida no cumprimento do aviso, o empregado fará jus às demais parcelas rescisórias. Aviso Prévio Indenizado O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado. Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis. Abaixo, demonstrativo da remuneração variável recebida pelo empregado nos últimos 12 meses, sobre a qual será apurada a respectiva média. ENCARGOS SOCIAIS O aviso prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e recolhimento para o FGTS. Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o recolhimento para o FGTS. NOTA: A Secretaria da Receita Previdenciária através da instrução normativa (IN) 20/07, revogou os incisos V e letra "f" do inciso VI do artigo 72 da IN 3/2005, os quais mencionavam que não integrava a base de cálculo para contribuição do INSS o aviso prévio indenizado e o 13º salário indenizado.
AVISO PRÉVIO
Há muito tempo as relações contratuais são seguidas do pré-anúncio de uma das partes em rescindir com as obrigações contratuais assumidas, já era assim no Código Comercial de 1850 em seu artigo 81 e também no Código Civil de 1916 artigo 1.221, e contemplado no CLT desde 1943 nos artigos 487 a 491, sendo notório a importância de tal instituto nas relações contratuais, tutelando as partes de qualquer inconveniente surpresa que possa prejudicar o desenvolvimento dos objetivos assumidos por

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