Legislação Previdenciária
As Leis nº s 8.212/1991 (plano de custeio) e 8.213/1991 (plano de benefícios) sofreram várias alterações. Entre elas, verifica-se que, a partir de maio/2014, os segurados especiais passarão a recolher contribuições previdenciárias no dia 7 do mês subsequente ao da competência e, em relação aos benefícios, constatou-se que o salário-maternidade foi estendido ao segurado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. A Lei nº 12.873/2013, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 619/2013, entre outras providências: a) inclui o art. 8º-A à Lei nº 9.718/1998, majorando, com efeitos desde 1º.10.2013, a alíquota da Cofins devida pelas operadoras de planos de assistência à saúde; b) altera a redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o qual passa a dispor que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á às seguintes multas: b.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional (na redação anterior, essa multa era aplicável somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido); b.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas (anteriormente, essa penalidade estava restrita às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou optantes pelo autoarbitramento); b.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; b.4) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir