legislaçao

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O art.129 trata sobre: “Medidas aplicáveis aos pais e responsáveis”; onde através do capitulo V cita a “obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar”.
Comentário: Se este procedimento no for respeitado, a escola deve advertir os pais ou responsáveis, e em conjunto com os mesmos, tomar providencias para que o aluno se enquadre ao comportamento padrão e as normas escolares vigentes e acompanhar este processo. Deve ser advertido também que, no caso de não haver evolução na questão disciplinar, sera levado ao conhecimento do Conselho Tutelar para providencias, onde segundo o art 131 diz que “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”
Conclusão: Embora o Conselho tutelar tenha poderes de soberania, a escola e família devem agir em parcerias em defesa do direito à educação, pois os artigos anteriores determina que (art.53) é assegurado o “Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer”, onde:
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho e conforme paragrafo único do mesmo artigo: “É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”.
Comentário: Em caso de problemas relacionados aos artigos citados (53 e 129), o art. 98 trata sobre “As Medidas de Proteção” e suas disposições gerais, dando poderes ao Conselho Tutelar, assim descrito “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

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