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QUINTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2010
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA

A violência contra a mulher nas classes sociais mais desfavorecidas é resultado do baixo nível educacional, do desemprego, drogas, alcoolismo, e, nas mais abastadas, uma lamentável tradição cultural.
O Direito pouco fez para transformar esta realidade, de modo que, também a impunidade se consolida como um dos fatores da violência familiar. Nesta ótica, seguindo o “espírito” da lei 11.340/06, qual seja, desmontar uma realidade posta, uma lamentável realidade cultural (latente), e consolidar a justiça em bases concretas, em face de uma situação específica e sem dúvida peculiar: “A OPRESSÃO DA MULHER”.
No socorro deste propósito, legítimo por sinal, uma norma específica com a intenção, acima de tudo, de extinguir a mácula social que constitui a violência doméstica e familiar contra a mulher brasileira.
A Lei 11.340/06, conhecida como LEI MARIA DA PENHA, em seu art. 7º tece algumas considerações e estabelece critérios objetivos para categorizar o que seja a violência doméstica e familiar contra a mulher. Porém, podemos adequá-los a uma classificação técnica, onde as formas principais são: O grupo da “vis corporalis” e o da “vis compulsiva” traduzindo: A VIOLÊNCIA CORPORAL E A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, sendo esta última, sem dúvida, uma inovação no ordenamento jurídico pátrio uma vez que, nunca na história deste país, (já ouvi isto em algum lugar), até então a violência ou grave ameaça foram sempre consideradas, para efeitos penais, expressões sinônimas.
Apesar de que, não podemos reputar a classificação expressa, posto a existência da expressão final da “cabeça” do artigo, “entre outras” (formas de violência), como ressalva de implicações extensivas, querendo significar, a princípio, que as formas descritas nos incisos subseqüentes são exemplificativas, isto é, existem outras formas de violência que a lei não menciona.
São, portanto, sinônimos perfeitos da expressão “violência” e

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