lalala

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excludentes da responsabilidade, eis que restou clara a conduta imprudente do réu, fato que restou reforçado pelo seu indiciamento no crime de homicídio culposo. Demonstrada a culpa, o nexo causal e os danos, que são presumidos em casos como esses, de rigor, agora, tratar das verbas indenizatórias devidas aos autores.
2. Das verbas indenizatórias devidas O art. 948 do Código Civil tem o seguinte teor:
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração possível da vida da vítima.
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º., V e X, e o Código Civil, em seus arts. 186 (ato ilícito) e 944 (“a indenização mede-se pela extensão do dano”) impõe que os danos morais também devem ser indenizados. Considerando que houve despesas comprovadas de funeral, que os autores dependiam economicamente do falecido e que o dano moral é conseqüência natural e imediata do falecimento do marido e do pai dos autores, independendo de comprovação, segundo a jurisprudência, os autores fazem jus às seguintes verbas indenizatórias: a) danos materiais, consistentes no ressarcimento das despesas de hospital, funeral e na fixação de pensão aos autores;
b) danos morais, devidos a cada um dos autores.
c) 2.1 Da pensão
d)
e) Nos termos da jurisprudência do STJ, a pensão devida aos filhos deve se estender até a idade de 24 anos, quando presumidamente estes encerrarão sua

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