LACUNAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.

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LACUNAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.

INTRODUÇÃO

Existe uma máxima da área jurídica que diz, o Direito existe para ser aplicado, para ser obedecido, mas se o Direito é para ser aplicado, quem aplica o direito e como normas abstratas são aplicadas em casos concretos. A aplicação da norma jurídica se da a partir de uma autoridade, que deve estar devidamente investida e que tenha competência para julgar o caso concreto, baseando-se sim, na norma, na jurisprudência ou em outra fonte do Direito, mas que deve basear-se principalmente no justo, afinal, do que adianta o Direito se não para fazer valer oque é justo para as partes do caso concreto. Entretanto, antes de se falar em aplicação do Direito é de fundamental importância discutir sobre a interpretação, devido ao fato de que a interpretação é oque faz a norma abstrata ser aplicável a um caso concreto, logo não há aplicação sem interpretação, como citado em Miguel Reale “antes da aplicação não pode deixar de haver interpretação, mesmo quando a norma legal é clara, pois a clareza só pode ser reconhecida graças ao ato interpretativo”. 1 Continuando sobre a aplicação do Direito, é necessário reconhecer que a lei possui lacunas, porem o poder judiciário tem o dever dar uma resposta, positiva ou negativa a uma demanda que foi levada até ele, isso baseado no principio da inafastabilidade da jurisdição, e amparados por artigos como, o art. 5°, XXXV da CF/88 e pelo art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, esse processo de preenchimento das lacunas da norma chama-se integração do Direito.

1 INTEGRAÇÃO DO DIREITO

Como já foi demonstrado, o Direito admite a existência de lacunas em suas normas, não que as normas jurídicas sejam já criadas defeituosas, mas a partir do momento em que se admite que a principal fonte do nosso Direito atual (lei escrita) com o passar do tempo pode deixar de tutelar os direitos demandados em certos casos concretos pode-se criar normas que permitam ao juiz aplicar o direito sem

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