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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.

VALDIR FRANCISCO DE AMARAL, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, portador da Carteira de Identidade sob n.º 245.456.456-9/PR, inscrito no Cadastro de Pessoa Física /MF sob o nº..., com endereço na Rua Odilon Ramos, n° 14, Bairro Solitude, Curitiba/PR, por seu advogado Mário Maria da Silva- OAB 0001 (documento em anexo), com escritório profissional à Rua XV de novembro, n° 1000, Curitiba/PR, onde recebe intimações, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, requerer

REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA

com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 316 do Código de Processo Penal Brasileiro, com espeque nos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
I – SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

O réu teria supostamente, ao dia 01 (um) do mês de maio de 2011, em companhia de Leandro Alves de Santos e Claudemir Santos, praticado a conduta típica de receptação (artigo 180 do Código Penal), combinado com o artigo 29, do mesmo dispositivo legal. O Ministério Público apresentou denúncia e pleiteou à prisão cautelar do réu, sendo decretada, com fundamento na Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal, pelo magistrado deste Juízo. Ademais, convém ressaltar que, o réu encontra-se detido na Delegacia de Polícia de São Marcos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

As disposições dos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal estabelecem regulamentação legal quanto à prisão preventiva.
Neste diapasão, Fernando da Costa Tourinho Filho, esclarece que:
“prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”. 1

O Douto Juízo, do exame da

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