laaminas de teoria geral do direito penal ii teoria da pena

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA SANÇÃO CRIMINAL

Conceito, Fins e Caracteres:

Conceito: Pena é a sanção legal de caráter aflitivo imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. Tem finalidade preventiva, no sentido de evitar a prática de novas infrações. A prevenção é:

a) geral;
b) especial.

Princípios Fundamentais da Sanção Criminal:

a) Legalidade e Anterioridade: deve ser prevista por lei vigente à data do fato, inclusive quanto à execução, retroagindo só no que beneficiar o condenado (CF/88, art. 5º, II, XL e XXXIX); Revela-se o princípio como sendo um limitador ao poder punitivo do Estado. Serve de anteparo e proteção à liberdade do cidadão.

b) Humanidade: com fundamento no valor da dignidade do ser humano, inadmitem-se penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis e desumanas ou degradantes (CF/88, art. 1º, III, e 5º, III, XLVII e XLIX);

c) Pessoalidade e Individualização: ninguém pode ser punido por conduta alheia, devendo a pena ser individualizada em cada caso, não só no momento da sua cominação, como também no decorrer da execução (CF/88, art. 5º, XLV e XLVI);

d) Proporcionalidade (proibição de excesso): as penas devem sempre guardar razoável proporção com o delito perpetrado e com a forma de sua execução (CF/88, art. 5º, caput, e LIV);

e) Ne bis in idem (proibição de dupla punição). Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato;

f) Jurisdicionalidade: só o Poder Judiciário pode impor pena e executá-la, respeitado o devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV);

g) Igualdade: é vedada a discriminação entre pessoas presas e soltas, não podendo as primeiras ser indevidamente marginalizadas. Visa-se, igualmente, fazer com que todos que estejam sob a mesma condição tenham os mesmos tratamentos.

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