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2532 palavras 11 páginas
DIREITO ROMANO:
Três períodos abrangeram a história do processo civil romano, compreendendo cada um seu sistema processual típico:
1º. processo das ações da lei (legis actiones);
2º. processo formulário (per formulas);
3º. processo extraordinário (cognitio extraordinária).
Essa delimitação é apenas convencional, pois apesar das três fases específicas e distintas, em momentos de mudança, coexistiram dois sistemas processuais diferentes até que o mais antigo caísse em desuso.
Em nosso estudo abordaremos o sistema das ações da lei, utilizado no direito pré-clássico. Porém, antes disso, a fim de um melhor entendimento da matéria, faz-se necessário o conhecimento de alguns conceitos e da evolução histórica do processo civil romano.
No direito romano o processo não era autônomo, e estava relacionado ao conceito que os juristas faziam com respeito ao direito subjetivo material e a ação judiciária (actio). As normas de caráter processual eram baseadas na experiência jurídica romana unida num caráter substancial, sendo que o direito subjetivo não era entendido pelo aspecto do seu conteúdo substancial, mas pela ótica da ação, a qual o titular podia tutelar contra possíveis ofensas. O titular da actio era aquele que realmente apresentasse uma situação de direito material existente.
No período clássico, o jurista Celso conceitua a actio como o direito de alguém reclamar aquilo que lhe é devido através de um processo (iudicio). Já Pugliese afirma que a actio refere-se apenas a quem tinha razão, de modo que o fato de ter ação indicava a titulariedade do direito. Nesta época o agere correspondia a uma ação material, a uma atitude, um agir perante o magistrado. Então, no procedimento, o demandado era praticamente obrigado a comparecer perante o rex ou magistrado após a sua citação sob pena de ser levado à força.
O agere, no início, fazia uso da força a fim de recuperar ou obter alguma coisa de outrem. Com o tempo este passa a constituir uma réplica justificada. Tinham

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