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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11

25/02/2014

PRIMEIRA TURMA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.096 RIO GRANDE DO
NORTE
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)

: MIN. LUIZ FUX
: HEDICARLOS SANTOS DA COSTA
: FABIANA PINHEIRO DE MELO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA
CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE
DO
AGENTE.
PRISÃO
PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração na prática criminosa, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Dje de 21.11.12; HC 111.058, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 12.12.12; HC 108.201, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 30.05.12.
2. In casu, a prisão preventiva justifica-se em razão da periculosidade do paciente e da fundada probabilidade de reiteração na prática criminosa. A Corte Estadual destacou, inclusive, que o paciente, além de ser reincidente, cometeu novos delitos durante o período em que permaneceu em liberdade provisória.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
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