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So todos aqueles pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico (entidades federativas, autarquias e fundaes pblicas) com sujeio ao regime jurdico de direito pblico e todas as prerrogativas que lhe so inerentes. PJs de Direito Pblico Interno Unio, Estados, DF, Municpios e Administrao Indireta. Classificao dos Bens Pblicos De Uso Comum so todos aqueles pertencentes coletividade. Ex rios, praas, parques. De Uso Especial so todos aqueles que pertencem atividade da Adm. Pblica. Ex bens mveis e imveis, prefeitura, secretaria fazendria. Dominicais/Dominiais so todos aqueles que pertencem ao patrimnio disponvel da Adm. Pblica. Ex terreno sem construo, que pode ser alienado. Afetao bem destinado a um fim pblico, que no pode ser alienado. Desafetao bem que no exerce atividade essencial Adm. Pblica, que pode ser alienado. Bens Pblicos vinculados ao Direito Pblico (regime) Bens de Uso Comum e Especial, indisponveis e afetados. Bens Pblicos vinculados ao Direito Privado (regime) Bens Dominicais, disponveis e desafetados. Critrio patrimonial e financeiro podem ser acrescidos ao patrimnio do ente poltico, como tambm angariar receitas para o mesmo. Atributos dos Bens Pblicos Inalienabilidade enquanto pertencerem ao patrimnio indisponvel, no podem ser alienados. um atributo relativo, pois os bens podem se tornar disponveis e consequentemente podero ser alienados. Imprescritibilidade independente de sua classificao, no podero ser objeto de usucapio. Impenhorabilidade os bens pblicos no podem ser objetos de penhora, sem excees. Impossibilidade de Onerao os bens pblicos no podem servir como garantia de dvida. No admitem hipoteca, anticrese ou penhora. Formas de Alienao dos Bens Pblicos Comuns venda (modalidade concorrncia, interesse pblico autorizao legislativa avaliao prvia), doao, permuta e dao em pagamento (acordo de interesses mtuos). Especficas investidura (art. 17, 3 da lei 8.666/93), legitimao de posse (terras devolutas) e concesso de domnio (para determinado fim).

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