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SECÇÃO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
2 — A presente lei regulamenta ainda:
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II
Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.
3 — Desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
4 — O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.
Artigo 6.º
Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais
1 — O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a

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