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Mediante o decreto-lei a antiga Lei de Introdução foi revogada, lei esta que entrará em vigor juntamente com o Código Civil de 1916. Mudou em vários aspectos o que o legislador daquele tempo havia se inspirado. Esta vem anexada ao código civil, mas e inteiramente autônoma, servindo para todo o ordenamento jurídico, sem, portanto, restringir-se ao campo civil. Este pensamento é anunciado por Carlos Roberto Gonçalves quando este discorre: “Embora se destine a facilitar sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito”. Entende-se que a LICC perpassa o âmbito do direito privado e torna-se mais universal, com um caráter indispensável para o ordenamento jurídico brasileiro.
Como elucida Maria Helena Diniz “a lei de introdução ao código civil é um conjunto de normas sobre normas”. Este pensamento mostra o que a Lei de Introdução regulamenta: a própria norma. É uma lei não de introdução ao código civil, mas sim ao ordenamento jurídico, é o verdadeiro prefácio do ordenamento jurídico brasileiro. A LICC, apresenta várias funções dentre elas as que e segue:
“A lei de introdução é aplicável a toda ordenação jurídica, já que tem as funções de: regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (arts. 1° e 2°), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6°) e no espaço (arts. 7°a 19); fornecer critérios de hermenêutica (art. 5°); estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4°); garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3°) que a comprometeria, mas também a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6°). (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, p.59)
3. DEFINIÇÃO DE LEI.
Norma geral e abstrata emanada de autoridade competente, que deve ser obedecida por todos; ela é imposta a todos, de forma coativa.
Temos no nosso ordenamento jurídico,

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