Kelsen

2033 palavras 9 páginas
a) O Direito é concebido como uma ordem de coerção, isto é, como uma ordem estatuidora de atos de coerção. Há duas espécies de atos de coerção:
Sanções, isto é, atos de coerção que são estatuídos contra uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica.
As sanções aparecem – no domínio das ordens jurídicas estaduais – sob duas formas diferentes: como pena (no sentido estrito da palavra) e como execução (execução forçada). Ambas as espécies de sanções consistem na realização compulsória de um mal. A execução distingue-se da pena pelo fato de ser levada a efeito para compensar (indenizar) o ilícito que consiste na conduta contra a qual esta sanção é dirigida como reação. A chamada indenização do ilícito consiste em por termo À situação criada em virtude da conduta contrária ao Direito e em produzir ou restabelecer uma situação conforme ao Direito.
O fim da pena não resulta - ou não resulta imediatamente – do conteúdo da ordem jurídica. A interpretação segundo a qual esse fim consiste em prevenir, pela intimidação, a ação ou omissão contra a qual a pena é dirigida, é uma interpretação que também é possível em face de ordenamentos jurídico-penais cujo aparecimento não foi determinado pela idéia de prevenção, mas o foi tão simplesmente pelo princípio de que se deve retribuir o mal com o mal. Tanto a pena como a execução (civil) são aplicadas tanto pela autoridade judicial como pela autoridade administrativa.
As sanções do Direito internacional geral representam uma privação compulsória de bens ou uma lesão estatuída pela ordem jurídica, de interesse de um Estado por parte de um outro Estado.

b) Somente pelo fato de uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica ser feita pressuposto de um ato de coação estatuído pela mesma ordem jurídica é que ela é qualificada como ilícito ou delito; apenas pelo fato de um ato de coação ser estatuído pela ordem jurídica como conseqüência de uma ação ou omissão por ela determinada é que este ato de coação tem o

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