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ATOS ADMINISTRATIVOS

01) Ato Jurídico: É todo ato lícito que tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, cuja validade depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em Lei (Código Civil).
Art. 104, CC - A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

02) Ato Administrativo: É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

03) Fato Jurídico Administrativo: É todo acontecimento material, que embora não traduza uma manifestação de vontade da Administração Pública, produz consequências jurídicas. Ex: Obra pública mal executada que vem a ruir causando danos aos administrados.

04) Requisitos de Validade dos Atos Administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.
A) Competência: É a necessidade de o agente público possuir atribuição legal ou regulamentar para prática do ato administrativo com seus limites fixados.
B) Finalidade: Sempre será estabelecida ainda que implicitamente pela norma jurídica, não podendo jamais o agente público optar ou eleger a finalidade do ato administrativo, que será sempre retratadora do interesse público.
C) Forma: Estipulada em Lei pode ser escrita ou oral. A forma escrita é a usual, a oral somente deve ser utilizada em casos especiais em hipóteses de emergência ou de urgência, devendo de imediato ser reduzido a termo escrito para publicação.
D) Motivo: Corresponde a situação fática e de direito que enseja o ato administrativo e determina sua edição. São as circunstâncias de fato e o fundamento jurídico.
Obs: A indicação do motivo é obrigatória em atos vinculados e dispensável, facultativa, nos atos discricionários como na exoneração de

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