Júlio

884 palavras 4 páginas
Nº 7
Período: 3 a 9 de maio de 2012
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal.
A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

ÓRGÃO ESPECIAL
Processo administrativo disciplinar contra magistrado. Legitimidade e interesse recursal da parte representante. Direito de petição. Aplicação dos arts. 9º, I e IV, e 58, I e IV, da Lei n.º 9.784/99, à luz do art. 5º, XXIV, “a”, da CF.
Possui legitimidade e interesse para recorrer de decisão proferida em sede de processo administrativo disciplinar contra magistrado aquele que, ao exercer o direito de petição, levou ao conhecimento do órgão disciplinar os fatos que foram objeto de apuração, podendo ainda se manifestar sobre os atos processuais sempre que entender necessário, bem assim produzir provas que demonstrem as irregularidades apontadas. Aplicação dos arts. 9º, I e IV, e 58, I e IV, da Lei n.º
9.784/99, à luz do art. 5º, XXIV, “a”, da Constituição da República. Com esse entendimento, o
Órgão Especial, por unanimidade, reformou decisão que denegava seguimento a recurso administrativo interposto pela autora de representação contra juiz do Trabalho, determinando seu prosseguimento. TST-Pet-7873-46.2011.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Dora Maria da Costa,
8.5.2012.

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Períodos descontínuos. Aplicação da
Súmula nº 372, I, do TST. Princípio da estabilidade financeira.
O exercício de cargo de confiança em períodos descontínuos, mas que perfizeram um período superior a dez anos, não afasta, por si só, o reconhecimento do direito à estabilidade financeira abraçada pela Súmula nº 372, I, do TST. Cabe ao julgador, diante do quadro fático

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