Juízo arbitral

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Juízo arbitral é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar controvérsia existente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial Estatal.
A Lei que regula esta matéria, é a Lei nº 9.307/96, também chamada de Lei Marco Maciel, instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil. Esta Lei deu às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito.
Como caracteristica principal, face à morosidade do sistema judiciário, esta Lei estabeleceu um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos, trazendo ainda outros fatores importantíssimos à mediação anteriormente existente no Brasil. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz; Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral: nela ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum); Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por

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