Justiça na Idade Média
APRESENTAÇÃO
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nquanto na Europa é crescente o interesse pela História do Direito, no Brasil esta vertente da produção histonográfica encontra-se ainda em fase rudimentar. Especialmente para o período moderno, no qual o Brasil se insere em seu momento colonial, as pesquisas são ainda escassas. Embora seja digna de destaque a recente obra de Amo Wheling e Maria
José Wheling — Direito e justiça no Brasil colonial — a questão do direito e da
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justiça neste período tem despertado pouco interesse entre os pesquisadores.
Quando abordada, a administração da justiça na colônia é pensada em geral fora dos referenciais da cultura política e jurídica do antigo regime português e tem sido interpretada como "irracional", "caótica" e até mesmo
"esquizofrênica". Sem dúvida, assim poderia ser interpretada, se orientada, anacrônicamente, pelos parâmetros do direito moderno, marcado pela racionalismo e pelo papel central atribuído ao Estado, fenômeno para o qual as pesquisas de Antônio Manuel Hespanha sobre as práticas da justiça no
Portugal moderno têm chamado a atenção .
Até a segunda metade do século X V I I I , no âmbito da cultura jurídica portuguesa, a lei era uma fonte de menor importância no campo de um direito cuja natureza era basicamente doutrinai. E, além de fenômeno minoritário, a lei era também um fenômeno subordinado. De um lado, o soberano era limitado pelo direito natural e divino, de outro, os juizes não eram obrigados a seguir aquilo que lhes parecia contrário ao direito doutrinai.
Por outro lado, a ordenação dos corpos políticos inferiores e os privilégios também impunham limitações à lei. Assim, a lei situava-se entre a doutrina do direito comum que a limitava por cima e um direito dos corpos políticos que a esvaziava por baixo .
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TEXTOS DE HISTÓRIA, vol. 11, n 1/2,2003 s 9
Embora no período pombalino tenha havido uma valorização da lei, interpretada como manifestação da vontade do