Justiça distributiva

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Direitos Reais
AQUISIÇÃO DA POSSE
Abandono da coisa - Ato praticado voluntariamente por alguém, privando-se da propriedade e da posse de uma coisa, pelo simples motivo de não mais desejar tê-la para si. Abandonada, a coisa que passou a não ter dono torna-se res nullius, coisa de ninguém, sendo suscetível de ocupação. Segundo o Código Civil, quem dela se apossar adquire sua propriedade. Assim, para configurar o abandono, a pessoa deve ter a vontade de abandonar a coisa e não pode ser subentendido.

Já sabemos que nosso legislador adotou a teoria objetiva da posse de Ihering. Então possuidor é todo aquele que ocupa a coisa, seja ou não dono dessa coisa (1196), salvo os casos de detenção já vistos (art. 1198). Sabemos também que o proprietário, mesmo que deixe de ocupar a coisa, mesmo que perca o contato físico sobre a coisa, continua por uma ficção jurídica seu possuidor indireto, podendo proteger a coisa contra agressões de terceiros (1197). Quais são os poderes inerentes à propriedade referidos no art. 1196? São três: o uso, a fruição (ou gozo) e a disposição, conforme art. 1228. Então todo aquele que usa, frui ou dispõe de um bem é seu possuidor (1196). É por isso que eu chamo a propriedade de um direito complexo, porque é a soma de três atributos/poderes/faculdades. Voltaremos a esse assunto breve quando formos estudar propriedade. Para adquirir a posse de um bem, basta usar, fruir ou dispor desse bem. Pode ter apenas um, dois ou os três poderes inerentes à propriedade que será possuidor da coisa (1204: “em nome próprio” para diferenciar a posse da detenção do 1198). É por isso que pode haver dois possuidores (o direto e o indireto) pois a posse pertence a quem tem o exercício de algum dos três poderes inerentes ao domínio. Exemplos de aquisição da posse: através da ocupação ou apreensão (pescar um peixe, pegar uma concha na praia, pegar um sofá abandonado na calçada), através de alguns contratos (compra e venda,

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