Justa causa

1639 palavras 7 páginas
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Qual a base de cálculo segundo os Tribunais Superiores?

PORTO ALEGRE
2013

Adicional de Insalubridade, segundo Sérgio Pinto Martins, é a parcela devida ao empregado que presta serviços em atividades consideradas insalubres, prejudiciais à saúde. São parcelas calculadas conforme o grau de prejudicialidade, à razão de 10%, 20% ou 40%.
Segundo dispõe a CLT, a base de cálculo deste adicional é sobre o salário mínimo da região, in verbis:
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

No entanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, seu art. 7, inciso IV, foi assim estipulado:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Assim, esta disposição teve reflexos, obviamente, nas relações e disposições trabalhistas, o que acabou por culminar na Súmula nº4, do Supremo Tribunal Federal:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (Publicada no DJe do Supremo Tribunal Federal de 08/05/2008).

Em 26/07/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação para a súmula 228 do TST,

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