justa causa

816 palavras 4 páginas
Justa Causa – Desídia

Alínea “e” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da despedida por Justa Causa por Desídia no Desempenho das Respectivas Funções.

Mas o que é Desídia? O que significa? Novamente vamos à raiz da palavra para compreender plenamente o seu entendimento, a palavra desídia vem do latim “desidere” (estar ocioso); posteriormente consultando o Dicionário Aurélio temos os seguintes verbetes relacionados: o desleixo, a desatenção, a preguiça, a negligência, a indolência.

Para o jurista Wagner Giglio, o empregador pode despedir o empregado improdutivo, por negligência, má vontade, desinteresse, falta de exação no cumprimento do dever.

Como características da Desídia, temos: a negligência, a imperícia e a imprudência. Vejamos o que cada uma dessas características tem a dizer:

Negligência: é a falta de cumprimento do empregado para com seus deveres, é a omissão dos deveres, ao qual está obrigado a cumprir; como exemplo podemos citar: O empregado que falta ao trabalho, sem que exista qualquer motivo, justificativa e comunicação ao empregador. Podemos considerar que é o empregado indisciplinado.

Imperícia: é a falta de habilidade em exercer a função, é a ignorância e inexperiência do empregado. No ordenamento jurídico trabalhista é a falta de prática ou a ausência de conhecimentos que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de uma arte qualquer. Comete imperícia o ordenhador que, por falta de conhecimentos em ordenha mecânica, provoca danos no equipamento.

Imprudência: é a falta da devida atenção, é a imprevidência, o descuido. Provoca imprudência o motorista de ônibus que por falta da devida atenção causa abalroamento. É sem dúvida um ato desidioso, pois, em virtude de sua falta de atenção, ocorreu um mal que poderia ter sido evitado.

Entretanto não devemos confundir a desídia com o dolo, a vontade de causar o dano. Quando o empregado deseja realmente provocar danos com o intuito de prejudicar

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