JUSNATURALISMO E POSITIVISMO
1) POSITIVISMO –
A TEORIA PURA DO DIREITO
- Maior Expoente – Hans Kelsen (séc XIX-austríaco) – “A Teoria Pura do Direito”.
- Kelsen reduziu a expressão Direito a um só elemento: norma jurídica.
- Não relegou a importância dos fatos sociais e dos valores jurídicos. Intenção de criar uma teoria que impusesse o Direito como Ciência.
- Kelsen desprezou os juízos de valor, rejeitava a idéia do Direito Natural.
- Para ele o conceito de justiça é a aplicação da norma ao caso concreto.
- Considerações de ordem valorativa estavam fora da Ciência do Direito.
- PIRÂMIDE JURÍDICA – estabeleceu uma ordem normativa hierarquizada – Constituição, leis, sentenças, atos de execução.
- NORMA FUNDAMENTAL – acreditava na existência de uma Norma fundamental, constituição anterior ou revolução triunfante, mas não explicou bem o que seria.
- Eliminou os dualismos: Direito/Estado, Direito Objetivo/Direito Subjetivo.
- CRÍTICAS: identidade entre Direito e Estado (dando margem aos Estados totalitários), obscuridade do conceito de norma fundamental.
- O Direito Positivo rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, a começar pela idéia de Direito Natural.
- Método experimental: a) observação; b) formulação de hipóteses; c) experimentação.
- O objeto da ciência do Direito tem por missão estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente.
- O Direito Positivo significa um conjunto de leis criadas para serem aplicadas perante os conflitos sociais, e em caso de desobediência das mesmas, corresponde uma sanção.
- Idéia de que os Códigos tinham solução para todos os problemas, o Direito repousava na Lei.
- CARACTERÍSTICAS DO DIREITO POSITIVO: formalidade, abordagem normativa do direito, a coação, a Lei como única fonte de qualificação do Direito, a idéia imperativa da norma, o ordenamento jurídico, o Estado como ente maior do monopólio da legislação e jurisdição.
- A formação dos juristas brasileiros é de ideologia