Jusnaturalismo e positivismo cultaural

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Jusnaturalismo e Positivismo jurídico A reflexão sobre o direito e suas origens como fenômeno social remontam a duas correntes principais - o positivismo jurídico (nascido na efervescência das ideias modernistas) e o jusnaturalismo (forjado na dureza cristalina do pensamento clássico). O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontra em um estado de natureza.
O jusnaturalismo, por seu turno, solidificado na tradição clássica, afirma a existência do direito como profundamente inerente à natureza constitutiva dos seres. Para os neófitos desta corrente de pensamento jurídico o direito é fenômeno social apenas secundariamente, pois constituindo a natureza intrínseca das pessoas e estas, à sua vez, constituindo o corpo social fazem do direito um fenômeno de proporções sociais.
Desse modo, para os jusnaturalistas, a lei deve expressar um direito que pré-existe e que caracteriza os sujeitos de direito e, do mesmo modo, os costumes e a tradição não passam de mera expressão do direito pré-existente e a práxis judicial somente poderá ser assim considerada quando estiver conforme este. O direito positivo é aquele que o Estado impõe à coletividade, e que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do direito natural.
O positivismo jurídico, fortemente influenciado pelas ideias do pensador social francês Auguste Comte, afirma a existência do direito como fenômeno externo à natureza das pessoas e estreitamente inerente à natureza das relações e instituições sociais.
Para esta corrente de pensamento o direito é direito posto, estabelecido pela instituição social cuja máxima expressão encontra-se na lei escrita, mas também se refere às tradições e costumes bem como à práxis judicial, enquanto constituam-se como instituições. Para os positivistas, o sujeito de direito somente surge como tal quando satisfaz os requisitos externos - estabelecidos a priori - para o exercício do direito.
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