JUS POSTULANDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

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JUS POSTULANDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

INTRODUÇÃO
O atual estudo se propõe a analisar a previsão do jus postulandi nos Juizados Especiais Cíveis.
A dispensa dos advogados nos Juizados Especiais Cíveis foi criado sob o argumento de facilitar o acesso à justiça, como descreve Marcus Vínicius Rios Gonçalves (2012, p. 415), “Os Juizados Especiais constituem mais um passo na facilitação do acesso à justiça. Sua finalidade não é desafogar o Judiciário, porque as causas de sua competência, possivelmente, nem seriam a ele levadas.”
Então, foi cedido ao cidadão comum o jus postulandi, que se constitui no ato de se auto-representar na propositura de uma ação judicial.
Desse modo, pensa-se em que incida à finalidade do legislador em facilitar o acesso do cidadão à prestação jurisdicional, permitir o “jus postulandi” em tal situação é por demais promover uma Justiça sem objetivos.

JUSTIFICATIVA Para clarear a exposição, faz-se necessário o apontamento da matriz normativa da referida previsão, encontrada no art. 9º da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 – Juizados Especiais:
“Art. 9º. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. § 2º. O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar. § 3º. O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado."
A dispensabilidade do advogado nos Juizados Especiais Cíveis foi criada como pode se verificar no artigo acima

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