Jus postuland

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Jus Postulandi no Direito do Trabalho consiste na capacidade de o próprio empregado pleitear seus direitos na justiça sem a presença de um advogado, e assim facilitando o acesso a justiça à população. Mas no Brasil normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça) tem o "direito de postular" (Jus Postulandi), como traz uma das inovações da Constituição Federal de 1988 em seu art.131quando declara “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Mas há exceções, admitindo-se o direito de postular a própria parte independente de advogados ou não, em certas ocasiões, por exemplo, nas causas trabalhistas (CLT, art.: 791).
Contudo, nota-se na prática trabalhista, que a falta de acompanhamento de um profissional adequado implica em prejuízo para o empregado, pois um leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, porque a construção da verdade processual exige habilidade para prová-la e elaborá-la aos olhos do juiz. Fala-se isso porque o empregado não possui condições satisfatórias para defender seus direitos. Assim, para que o justo acesso à Justiça ocorra, a presença do Advogado é indispensável em razão da habilitação técnica que possui. Mesmo considerando a condição financeira do empregado a ingressar em juízo, ou seja, não podendo arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícias, aqueles que se enquadram nessa situação é obrigatória à assistência pelo órgão constitucional criado para tanto, qual seja a Defensoria Pública. E autorizar que o empregado possa pleitear seus direitos em Juízo desprovido de um advogado não tem o poder de eximir o Estado da obrigação de se prestar assistência judiciário gratuita.
O jus postulandi, sanciona a desigualdade entre as parte no processo, sendo que na maioria das vezes o trabalhador é a parte mais vulnerável, não tendo argumentos suficiente frente a um profissional

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