Jurisrudencia

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044104-92.2011.8.19.0000 AGRAVANTE: LUIS RENATO DOS SANTOS BALIEIRO ANASTACIO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU RELATORA DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA

CIVIL.

PROCESSUAL

CIVIL.

TUTELA

ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA. A

antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como um das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, o art.30, do regimento interno da

universidade permite que o aluno em dependência em até duas disciplinas seja promovido ao ano letivo seguinte. Contudo, o mesmo regimento interno excepciona tal regra no artigo subseqüente, dispondo que não se admite promoção ao regime de internato a alunos com dependência em períodos anteriores, sendo essa a hipótese dos autos. Decisão agravada
_________________________
Desembargadora Renata Cotta Decisão no Agravo de Instrumento n.º 0044104-92.2011.8.19.0000 Página 1 de 7

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que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula 59, do TJRJ. Recurso a que se nega seguimento.

DECISÃO

Insurge-se o agravante contra a r. decisão do juízo a quo (fls.98), que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada na peça vestibular, sob os seguintes argumentos:

“1. Refere-se o autor, a fls. 3, ao art. 29, do Regimento Geral, e a fls. 4, ao art. 30, para afirmar o direito de cursar o 9º período (internato), apesar de reprovado em disciplina do 8º período; 2. Contudo, o que se vê no art. 31, conforme fls. 55, é que o regimento veda a possibilidade, no caso de internato, o que se justifica, uma vez que o aluno atuará sobre seres humanos; 3.

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