jurisprudência

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RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - FILHO MENOR - ALIMENTOS - VALOR - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. - O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. - O dever de sustento do pai para com o filho é sagrado e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse do menor.

(TJ-MG - AC: 10444120000757001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 12/08/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2014)m1113

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Cabível a realização de audiência prevista no art. 342 do CPC, com a oitiva das partes. Ao julgador impõe-se diligenciar em busca da prova, na procura da solução justa, que melhor se aproxime da verdade real. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060863156, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/07/2014)

(TJ-RS - AI: 70060863156 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/07/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHA MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCONTROVERSAS. NECESSIDADE PRESUMIDA. A necessidade da filha menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhe prestar assistência. Outrossim, incontroverso que as possibilidades do alimentante vão além do percentual fixado na sentença, cumpre majorar os alimentos, acolhendo a pretensão da parte autora. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. Tendo em vista que, por muitos

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