Jurisprudência

7868 palavras 32 páginas
JANEIRO - INFORMATIVO 2013
STF
1. A relação sócio-afetiva como causa obstativa do poder expulsório do estado. Dever constitucional do estado de proteger a unidade e de preservar a integridade das entidades familiares fundadas em relações hétero ou homoafetivas. Necessidade de proteção integral e efetiva à criança e/ou ao adolescente nascidos no Brasil;

2. Para crimes graves, estupro e atentado violento ao pudor, praticados com violência ou ameaça contra vítimas diversas, a pertinência da regra do crime continuado deve ser avaliada com muita cautela pelo julgador. Embora, em tese viável, se reconhecida a continuidade, o incremento da pena deve ser efetuado com atenção aos parâmetros mais rigorosos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal. A quantidade e a gravidade dos crimes praticados contra vítimas diversas, a diversidade de local e de tempo de execução, indicam habitualidade ou reiteração criminosa, que não comportam o benefício da unificação das penas pela continuidade delitiva;

3. A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade?

1ª corrente: SIM. 1ª Turma do STF e 6ª Turma do STJ
- Se houver a prescrição da pena privativa de liberdade isso acarreta, automaticamente, a prescrição também da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. A pena de inabilitação decorre do processo-crime, como consequência da condenação à pena privativa da liberdade (§ 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67).

2ª corrente: NÃO. 5ª Turma do STJ
- A prescrição da pena privativa de liberdade NÃO implica, necessariamente, na prescrição da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
A pena de inabilitação para o exercício de função pública antes era considerada pena acessória, mas foi elevada ao status de pena restritiva de direitos pela Lei n. 7.209/84, sendo, portanto,

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