Jurisprudência sobre roubo em onibus
0274511-26.2013.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa
DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 17/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. Relação de consumo. Ação indenizatória. Transporte terrestre. Furto de bagagem no interior de ônibus. Prova da condição de passageira e da falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. No serviço de transporte, o transportador tem o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes, no tempo e modo previstos, até seu destino. Trata-se de obrigação de resultado. Assim, a perda, extravio ou furto da bagagem, caracteriza fortuito interno, porque ínsito à própria atividade exercida, revelando-se risco do empreendimento. Dano material arbitrado em R$ R$ 1.262,32 que se mantém. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 que se revela justa e suficiente, observadas as circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 17/11/2014 (*)
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/01/2015 (*)
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5ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 9
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0184941-39.2007.8.19.0001 - APELACAO
1ª Ementa
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 12/09/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTOR FOTOJORNALISTA QUE TEM SEU EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO FURTADO FURTO NO INTERIOR DE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ NA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. Agravo retido reiterado. Decisão agravada que não inverteu o ônus da prova, tendo determinado tão somente que a agravante comprovasse suas próprias alegações de ter ocorrido a culpa exclusiva da vítima. Art. 333, II, do CPC. Decisão que se encontra em consonância com o sistema processual. Agravo que se