Jurisprudência - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO

2605 palavras 11 páginas
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido." (REsp 981.394/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 10.11.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. CONCLUSÃO DE CURSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O STJ firmou entendimento de que, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante, deve ser mantida matrícula efetuada por força de liminar se, durante a vigência desta, for comprovada a conclusão do ensino médio, porquanto resta configurada a situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada. Teoria do fato consumado. Precedentes. 2. Recurso especial provido." (REsp 510.202/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 13.10.2006, p. 297.)

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE NÍVEL MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. 2. "O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462

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