jurisprudencias

486 palavras 2 páginas
0086748-72.2011.8.11.0000 – 86748/2011
Orgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe: Agravo Regimental
Decisão: Acordão
Data de Julgamento: 06/09/2011
Data de Publicação: 16/09/2011
Relator(a): DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ AGRAVADA NA FORMA RETIDA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. Não é possível às partes interporem indefinidos recursos contra a mesma decisão, ante a vedação da prática de atos processuais atingidos pela preclusão.

Comentários:

A preclusão é instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade; em contraposição, a prescrição é instituto de direito substancial.

O processo é um conjunto de atos ordenados, de forma progressiva, tendentes a um fim. Objetiva a preclusão que não se renovem as mesmas questões no mesmo processo.

Consoante o ensinamento de Maria Helena DINIZ (2004: 786), a preclusão é “o encerramento do processo ou a perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. É a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos”.

Do trabalho do eminente jurista Egas Dirceu MONIZ DE ARAGÃO (1986:1), podemos destacar:

As preclusões surgiram com a necessidade que se apresentou, primeiro no velhíssimo processo germânico, depois no processo canônico, de se separar em etapas o procedimento, de não se permitir que as etapas vencidas pudessem ser menosprezadas, e se pudesse voltar atrás naquilo que estava feito.

Segundo Chiovenda, citado pelo mesmo autor, a preclusão é “a perda de uma faculdade assegurada aos interessados durante o curso do processo”. Na conclusão do processualista, haveriam dois aspectos nitidamente marcantes da preclusão: o primeiro, de que só existe dentro do processo e ao

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