JURISPRUDENCIAS Dispensa De Importa O Sobre Exporta O Tempor Ria Para Reparo

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Pesquisa : Camaras/Turmas (todas), Data inicial (01/05/2014), Data final (31/05/2015), Ementa contém (LI EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA)

Número do Processo
10715.001369/2006-31
Contribuinte
BASF SA
Tipo do Recurso
RECURSO DE OFÍCIO
Data da Sessão
11/11/2014
Relator(a)
LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Nº Acórdão
3202-001.375
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Ofício. O conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente substituto e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Paulo Roberto Stocco Portes.
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 15/01/1999 a 19/08/2003 RETORNO DE MERCADORIA EXPORTADA TEMPORARIAMENTE. APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Comprovado nos autos tratarem-se as importações de retorno de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sua tributação segue regime próprio instituído pela Portaria MF n° 675, de 1994. Indevida, na espécie, a exigência do Imposto de Importação e respectivos acréscimos legais. CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO - LI INCIDÊNCIA. As licenças de importação, ao não informarem corretamente no “Destaque NCM da Anuência” o código relativo ao tratamento administrativo previsto aos agrotóxicos (Capítulo 38), não acobertam as mercadorias efetivamente importadas e constadas na ocasião do despacho aduaneiro de importação. A falta de Licença Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI) configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30%

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