Jurisprudencia

516 palavras 3 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2015.0000630406
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2157097-10.2015.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante
MARIA DA GUIA CRUZ (JUSTIÇA GRATUITA), é agravado BANCO
ITAULEASING S/A.
ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não Conheceram do recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GOMES
VARJÃO (Presidente) e NESTOR DUARTE.
São Paulo, 26 de agosto de 2015.
Antonio Tadeu Ottoni
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
34ª Câmara de Direito Privado
Voto (D) nº 9038
Agravo de Instrumento nº 2157097-10.2015
Juízo de Origem: 6ª Vara Cível do Foro Central de Ribeirão Preto
Agravante: MARIA DA GUIA CRUZ
Agravado: BANCO ITAULEASING S/A
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
APELAÇÃO
DECLARADA DESERTA POR AUSÊNCIA DE PREPARO JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE INDEFERIDA PRECLUSÃO - Decisão anterior indeferindo a justiça gratuita, que restou irrecorrida - Agravo interposto contra despacho posterior, que decretou a deserção por decurso do prazo concedido para recolhimento do preparo - Inadmissível insurgência contra matéria preclusa - Agravo não conhecido.

Vistos
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado da autora de ação de exibição de documentos, contra a r. decisão que julgou deserto seu apelo objetivando exclusivamente majoração de honorários, por falta de recolhimento do preparo (fls.105).
Aduziu o agravante que sua constituinte é beneficiária da justiça gratuita estendendo-se a benesse à admissibilidade do apelo interposto, ainda que restrito a honorários advocatícios (fls.01/16).
É o relatório.
2. FUNDAMENTOS
Verifica-se que, quando da interposição do recurso de apelação, o d.

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