jurisprudencia

1230 palavras 5 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUS^ÇA DESÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
RFfjlSTRADO(A) SOB N

13
ACÓRDÃO

' "»"•"'" "'".03671111'

Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0001218-44.1999.8.26.0052, da Comarca de
São

Paulo, em que

é apelante

DEIVID

SOUSA

SOARES

sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR
DEIVID

SOUSA

SOARES

OU

DAVID

DE

SOUZA

SOARES

OU

DEIVID DE SOUZA SOARES OU DAVID SOUSA SOARES, PARA
ANULAR

A

DECISÃO

RECORRIDA

E

DETERMINAR

QUE

SEJA

SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DO
JÚRI.

V.U.",

de

conformidade

com

o

voto

do (a)

Relator(a), que integra este acórdão.

O

julgamento

Desembargadores

teve

CHRISTIANO

a
KUNTZ

participação
(Presidente)

FRANCISCO MENIN.

São Paulo, 25 de agosto de 2011.

/

FERNANDO MIRANDA
RELATOR

dos e PJL
Jm

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7a CÂMARA CRIMINAL

Voto n° 16.682
Apelação: 0001218-44.1999.8.26.0052
Apelante: DEIVID SOUSA SOARES ou
DAVID DE SOUZA SOARES ou
DEIVID DE SOUZA SOARES ou
DAVID SOUSA SOARES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo: 1.218-9
1 a Vara do Júri da Comarca da Capital/SP
Trata-se

de

recurso

de

apelação

interposto por DEIVID SOUSA SOARES ou DAVID DE SOUZA
SOARES ou DEIVID DE SOUZA SOARES ou DAVID SOUSA
SOARES, contra a r. decisão do Egrégio Tribunal do Júri que, nos termos da r. sentença de fls. 415/416, cujo relatório se adota, o condenou a cumprir doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2 o , inciso
IV, do Código Penal.

A

defesa

pleiteia

a

anulação

do

julgamento, para que o acusado a outro seja submetido, alegando, em síntese, que a decisão

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