Jurisprudencia
RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.547 - MG (2009/0025174-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
GVC
JOSÉ RICARDO SOUTO E OUTRO(S)
VJD
MARCIUS WAGNER ANTÔNIO DA FONSECA E OUTRO(S)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO
AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA
EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DE NORMA POSTA.
1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte.
2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.
3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Documento: 7253331 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 27/11/2009
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Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs.