Jurisprudencia

497 palavras 2 páginas
LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. VESTIDO DE FESTA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NA DATA APRAZADA. RETENÇÃO POR MAIS DE QUATRO MESES. RETOMADA PELA VIA JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO PELO PRAZO SUPLEMENTAR AO AJUSTADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 574 E 575 DO Código Civil. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR. APLICAÇÃO DO artigo 6º DA lEI Nº 9.099/95. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Recurso Inominado

Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71003349560

Comarca de Santa Maria
LIBERALI E COPETTI LTDA

RECORRENTE
SILVIA COPETTI LIBERALI SCHORN

RECORRENTE
LUCIANA ZAGO

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2011.

DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE,
Relatora.

RELATÓRIO (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dra. Fernanda Carravetta Vilande (RELATORA)

Merece parcial provimento o recurso.
Com efeito, restou plenamente demonstrada a contratação da locação do vestido de festa pelo período de 17/12/2010 a 20/12/2010, fl. 16, ao cabo do qual não houve a devolução da roupa, que se deu apenas após o deferimento da medida liminar, da qual a ré teve ciência em 09/05/2011, fl. 28, ou seja, passados vinte e um finais de semana, descontado o inicialmente ajustado e adimplido.
Assim, a teor do disposto no artigo 574 e 575 do Código Civil, tem-se por prorrogada a locação, cumprindo à parte ré efetuar o pagamento dos locativos vencidos no interregno, equivalentes aos vinte e um finais de semana em que o vestido permaneceu na posse da parte ré, e em que a parte autora não pode realizar a sua locação a terceiros.
Entretanto, considerando-se que, dificilmente, o vestido seria locado por todos os finais de

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