jurisprudencia

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Destaque-se que o dano moral passível de ser indenizado é aquele cujo prejuízo direto e efetivo à honra, ao respeito à personalidade, à intimidade e à imagem da pessoa resta demonstrado, insofismavelmente.
Entretanto, a simples alegação de que sofrera dano moral não é suficiente para que haja a sua configuração, sendo necessária a prova do nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão do agente causador e o real dano sofrido, o que não ficou demonstrado nos autos.
Ora, de tudo que restou demonstrado e provado, a parte Autora não faz jus a qualquer indenização pelos supostos danos morais, que afirma ter experimentado, pois de nenhuma forma agiu a FIC, muito menos da forma alegada na exordial, para causar-lhe danos de natureza moral. Ademais, a parte Autora não apresentou, nem podia, qualquer parâmetro que justifique a indenização que pede em função do prejuízo que diz ter sofrido, moralmente, haja vista que eles nunca existiram.

Neste diapasão, Augusto Zenum, ao abordar com incomensurável sabedoria a questão, afirma: “O dano moral não se dá à trouxe-mouxe, por ficta suposição, que, ao cabo e ao fim, tem de ser rechaçada pelo magistrado, que não pode estar à mercê de caprichos hedonísticos, de emulações, de leguleios, que se acham nas camadas etéreas do nada” (in Dano Moral e sua Reparação, 1ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1.994).

Também é de seu entendimento, aduzido na mencionada obra que: “É lógico que se não indenizam danos hipotéticos, pelo que todos os danos, quer sejam morais, quer sejam materiais, hão de ser rigorosamente provados”.

Idêntica postura assume AGUIAR DIAS ao ressaltar: “Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação” , o que já dizia: “O prejuízo deve ser certo, é regra essencial de reparação” (Da Responsabilidade Civil, vol. II, p. 290 – grifo não original)
Frise-se, entretanto, que em ambos os casos, é necessária a prova do resultado danoso, ou seja, a efetiva e induvidosa existência de

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