jurisprudencia

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AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. REGISTRO. NULIDADE. SÚMULAS Nº 05 E 07 DA CORTE. 1. Não é necessário o registro para o ingresso da ação petitória de imissão de posse, na forma de precedente da Corte. 2. Não incide o art. 134 do Código Civil tratando-se de compromisso de compra e venda. 3. A existência de alvará judicial para o inventariante outorgar a escritura definitiva aos autores é forte o suficiente para afastar a alegada nulidade do instrumento de promessa de compra e venda. 4. Arrimado na prova dos autos e na interpretação do contrato o Acórdão recorrido não pode sofrer o ataque do especial, presentes as Súmulas nº 05 e 07 da Corte. 5. Recurso especial não conhecido”. “grifos nossos”. [138]
Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma, Recurso Especial n. 258711/SP 2000/0045421-4, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Data de Julgamento: 23/04/2001, Data de Publicação: Diário da Justiça 18 jun. 2001.
Ora, se não houve registro do instrumento particular de promessa de compra e venda e mesmo assim ainda se tem ação de imissão na posse, importa em reconhecer que o instrumento particular que representa, neste caso, uma relação de direito obrigacional, um negócio jurídico sem eficácia real, e que, ainda assim conserva sua natureza petitória, não merecendo ser acolhida a teoria do tertium genus.

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE CONFUNDIR-SE COM A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. A ação de imissão de posse não é possessória, mas sim petitória, concedida a quem tenha direito a obter a posse ainda não desfrutada. Destarte, a imissão de posse não se confunde com a reivindicatória, pois ao passo que aquela decorre da pretensão de haver a posse fundada em qualquer negócio jurídico sobre a posse ainda não usufruída, esta última é interposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, ou seja, procura-se reaver a coisa de quem detinha a posse e a perdeu em virtude

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