Jurisprudencia

6828 palavras 28 páginas
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE BENS E INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Inexistente comprovação dos danos materiais alegados. O ônus da prova da assertiva fática recai sobre aquele que postula ressarcimento dos danos (art. 333, I, do CPC). 2. Ausência de infringência à esfera jurídica equivalente à dignidade, integridade moral e/ou personalidade, ou seja, de circunstância que tenha causado abalo psicológico ao demandante em decorrência do evento objeto da lide. Desentendimentos decorrentes da forma como as partes conduziram a negociação. Intimação para prestar depoimento perante a autoridade policial não se configura em situação apta a justificar indenização por dano moral, porquanto ouvido para esclarecimento dos fatos. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038410924, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 16/12/2010)

Dos danos morais.
Não procede o pedido de indenização pelos alegados danos morais, porquanto inexistentes1.
Como bem destacado na sentença, pequenos desencontros e desentendimentos estão implícitos em uma situação de venda de veículos nos moldes como pactuada, não podendo ser qualquer incômodo encarado como ato permissivo de condenação extrapatrimonial.
Em outros termos: da análise dos fatos narrados na demanda verifica-se que os contratempos, equivalentes à situação vivenciada pelo demandante não perpassam o plano dos meros dissabores, não justificando juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação de lesões imateriais.
Nesse contexto, o fato de ter sido intimado a prestar depoimento perante a autoridade policial2 não caracteriza a existência de dano moral, porquanto ouvido para prestar esclarecimentos sobre os fatos.
Destaca-se que na escala valorativa resguardada pelo ordenamento jurídico (em especial a tutela civil-constitucional da

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