jurisprudencia

1926 palavras 8 páginas
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.736 - TO
(2007/0046880-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO

:
:
:
:
:

MINISTRO OG FERNANDES
ESTADO DO TOCANTINS
OSMARINO JOSÉ DE MELLO E OUTRO(S)
ALINE RAQUEL VASCONCELOS ALVES
OCÉLIO NOBRE DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO NA
ÁREA DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS CIVIL E MILITAR.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, §
1º, e 142, § 3º, II, todos da Constituição Federal de 1988, admite a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desenvolva, em ambos os casos, funções tipicamente militares.
2. Precedentes: RMS 32.930/SE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2011; AgRg no RMS
28.234/PA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador
Convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; RMS 22.765/RJ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 23/8/2010.
3. O eventual excesso de carga horária, conquanto não comprovado nos presentes autos, poderá ser levado em consideração pela
Administração no momento em que ficar caracterizado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete
Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 21 de maio de 2013(Data do

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