jurisp abdir 15 3 07 1

2390 palavras 10 páginas
RECURSO ESPECIAL Nº 726.833 - RS (2005⁄0028321-0) RELATORA
:
MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE
:
MAQUIMÓVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
:
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E OUTROS
EMENTA

PROCESSO CIVIL – CONEXÃO DE AÇÕES – REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E AÇÃO CONSIGNATÓRIA – PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não se configura o dissídio jurisprudencial se acórdão recorrido e paradigmas não se assentam na mesma base fática.
2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente.
3. A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas.
4. A prejudicialidade capaz de ensejar a paralisação da execução só se configura quando está o débito garantido pela penhora ou pelo depósito.
5. Hipótese dos autos cujo depósito, realizado em sede de ação consignatória, não atende aos ditames do art. 151 do CTN, por não efetuado no montante integral.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRA

Relacionados