Jurisisprudencia danos causados por animal

865 palavras 4 páginas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000025639

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000737405.2010.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é apelante GILDO MISTURA
NETO (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado JOSE FRAGA JUNIOR.

ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator que integra este Acórdão.

O

julgamento

teve

a

participação

dos

Exmos

Desembargadores

FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR (Presidente sem voto), WALTER CESAR EXNER E
KIOITSI CHICUTA.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2012
LUIS FERNANDO NISHI
RELATOR
Assinatura Eletrônica

2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 9145

Apelação nº 0007374-05.2010.8.26.0362
Comarca: Mogi Guaçu
Apelante: Gildo Mistura Neto
Apelado: José Fraga Junior
Juiz 1ª Inst.: Dr. Marcelo Vieira

BEM MÓVEL E SEMOVENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, ante a falta de prova de que o dano experimentado pelo autor tenha sido causado pelos animais de propriedade do réu lindeiro SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS Ausência de prova de que o dano foi causado pelos animais do apelado ônus que incumbe ao autor, nos termos do art.
333, I do CPC Nexo causal não demonstrado Responsabilidade civil afastada. Sentença mantida.

Vistos.

Da respeitável sentença de fls. 261/264 que julgou improcedente a ação de indenização movida por GILDO MISTURA NETO contra
JOSÉ FRAGA JÚNIOR, apela o autor (fls. 292/300), pretendendo a inversão do resultado do julgado, sustentando estar provado o dano resultante da invasão de sua lavoura pelo rebanho do apelado.

Recurso preparado, recebido e processado, com

Apelação nº 0007374-05.2010.8.26.0362

M ogi-Guaçu

Voto nº 9145 l fg

3

PODER

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