jurisdiçao

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JURISDIÇÃO: Conceito: trata de uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve.
JURISDIÇÃO é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade.
Poder: é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Função: expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais.
Atividade: a jurisdição é entendida como o complexo de atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete
1) CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
Estatal – é uma função do Estado.
Substitutividade – o Estado substitui as partes do conflito de interesse.
Não cabe as partes invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se.
Aplicação do Direito Material – O Estado para solucionar a lide busca, em cada caso concreto, atingir os resultados práticos estabelecidos na norma material. ( Escopo Jurídico do Direito)
Pacificação – busca a pacificação social com imparcialidade e justiça. (Escopo Jurídico da Jurisdição)
Lide – ocorre a atividade jurisdicional diante da existência de uma lide (pretensão resistida), pois é o conflito de interesse que leva ao interessado dirigir-se ao juiz.
Inércia – os direitos subjetivos são em princípios disponíveis, por isso fica ao critério do próprio interessado, diante de uma insatisfação (lide), provocar o Estado-juiz.
Definitividade – os atos jurisdicionais são suscetíveis de tornar imutáveis.
Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença.
Elementos da jurisdição:
Notio: que significa a faculdade de conhecer certa causa, ou de ser regularmente investido na faculdade de decidir uma controvérsia, aí compreendidos a ordenar os atos respectivos.
Vocatio: quer dizer a faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da

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